O acidente aconteceu no dia 17 de agosto de 2011, quando o menino tinha dois anos. Ele brincava de bola com a mãe na porta de casa quando um vizinho abriu o portão e o cachorro fugiu e o atacou. A criança foi mordida no rosto e chegou a ter hemorragia nos olhos. Os pais acionaram os donos do cão na Justiça e obtiveram sentença favorável para o pagamento de R$ 20 mil. Os danos estéticos foram negados, já que o menino não ficou com cicatrizes ou deformidades.
O casal recorreu, alegando que não estava em casa no momento e que não poderia ser responsabilizado, já que a mãe teria se descuidado do menino.
Dor e sofrimento
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Francisco Batista de Abreu, observou que o artigo 936 do Código Civil estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
No caso em questão, o relator verificou que o dever de indenizar era “notório”, “por induvidosa a dor e sofrimento da vítima em virtude do violento e inesperado ataque por um cachorro, quando brincava inocentemente na porta da sua casa, consequente de ato de verdadeira irresponsabilidade dos réus que, mesmo sabedores do risco, permitiram a saída do cachorro para a rua e sem qualquer proteção”.
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Fonte: Ascom TJMG
11/12/14