Após panelaço promovido na tarde desta quinta-feira (21) por empresários e trabalhadores do comércio de Lavras, contra o fechamento do comércio não essencial, a prefeita Jussara Menicucci (PSB), editou um novo decreto permitindo que parte do setor que engloba esse seguimento continue funcionando mas, em horário reduzido.
Em um vídeo, publicado nas redes sociais, a prefeita reagiu ao protesto das pessoas que foram para as portas de lojas com panelas nas mãos e culpou as "fake news".
“O que estão fazendo pelas ruas é devido a notícias falsas, nada oficial da Prefeitura. A nossa preocupação, a maior, é a saúde, mas também a economia. Vão andar juntas. Então não fiquem ouvindo boatos, mentiras que soltam pelas ruas. Esperem a divulgação oficial da Prefeitura”, disse Jussara.
Confira a íntegra do decreto:
Art. 1º.Fica o Município de Lavras classificado na Onda Vermelha do Plano Minas Consciente, a partir de 23/01/2021, em consonância aos protocolos e orientações direcionadas aos municípios da microrregião, devendo ser observados todos os protocolos sanitários da re-ferida onda.§ 1º.É obrigatório o uso de máscara em vias públicas, estabelecimentos comer-ciais e empresariais, Igrejas e Templos religiosos, órgãos públicos, bem como todos os locais privados de uso público no Município de Lavras.
§2º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas dos segmentos previstos na Onda Vermelha – serviços essenciais, do Plano Minas Consciente, até decisão em contrário.
§ 3º Fica suspenso o funcionamento dos segmentos de atividades econômicas pre-vistas na Onda Verde – serviços não essenciais, do Plano Minas Consciente, até decisão em contrário.
§ 4º Fica autorizado o funcionamento de segmentos de atividades econômicas pre-vistas na Onda Amarela – serviços não essenciais, do Plano Minas Consciente, no período de 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira, vedado o atendimento presencial aos sábados e domin-gos, observadas as regras do art. 2º
.§ 5º A ampliação do horário de atendimento constante do §4º, deste artigo, visa evitar a aglomeração indevida de pessoas neste período de pandemia.
§ 6º As atividades estabelecidas na Onda Amarela – serviços não essenciais, cons-tantes do Plano Minas Consciente, deverão obedecer a ocupação máxima de até 50% de sua capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
§ 7º Os estabelecimentos enquadrados na Onda Amarela deverão priorizar o atendi-mento externo ou a retirada de mercadoria, de forma a evitar aglomeração de pessoas, obser-vados os protocolos sanitários.
§ 8º. Os cultos religiosos deverão respeitar, durante as celebrações, a ocupação máxima de até 50% de sua capacidade prevista no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, bem como o uso obrigatório de máscaras e disponibilização de álcool em gel na entrada e interior dos Templos Religiosos.
Art. 2º. Fica autorizado, em caráter excepcional e intermitente, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins, observado o previsto no Anexo Único, com lotação máxima de até 50% de sua capacidade prevista no AVCB, observados os demais protocolos sanitários do Plano Minas Consciente.
§ 1º Os atendimentos nas atividades de que trata este artigo deverão ser realizados em mesas, observada a ocupação máxima de 2 pessoas por mesa, com exceção de membros da mesma unidade familiar, vedado o consumo no balcão ou em pé.
§ 2º. Fica vedado, temporariamente, o uso de mesas e cadeiras em passeios e vias públicas.§ 3º. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão funcionar, com atendimento presencial, até as 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira e aos sábados e domingos entre 11 (onze) e 14 (quatorze) horas.
Art. 3º. As academias e estúdios de personal deverão manter as janelas abertas, sem uso do ar condicionado, respeitando-se o espaço de 10 (dez) metros quadrados por pes-soa, com distanciamento de 2 (dois) metros entre os praticantes, devendo os equipamentos serem higienizados a cada troca de usuário, sendo obrigatório o uso de máscara.
Art. 4º. Os magazines (grandes redes), supermercados e demais estabelecimentos comerciais com grande fluxo de pessoas, deverão fazer aferição de temperatura e limitar a entrada das pessoas, respeitando-se a lotação de 10 (dez) metros quadrados por pessoa, man-tendo-se o distanciamento de 2 (dois) metros, com vedação da formação de filas;
Art. 5º. A empresa de Transporte Coletivo deverá oferecer álcool em gel e observar o necessário distanciamento entre os usuários do serviço público, com isolamento entre os assentos, evitando-se a superlotação nas linhas de ônibus existentes e aumentando-se, se necessário, o número de veículos em operação;
Art. 6º. Ficam proibidas as realizações de atividades esportivas coletivas a título de recreação, treinamento, competições e demais aplicáveis a espécie, inclusive, com o fecha-mento, temporário, das quadras de esportes, campos de futebol, SELT e demais locais destina-dos a esportes individuais e coletivos que gerem aglomeração.
Art. 7º. Compete aos estabelecimentos privados observar as restrições contidas neste decreto, bem como adotar as medidas estabelecidas no “Plano Minas Consciente”, para evitar a propagação de infecção viral relativa à COVID-19.
Art. 8º. Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados, incluindo sítios, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas.
§1º. Os agentes públicos municipais procederão a fiscalização e lavrarão auto de infração, cuja responsabilidade ficará a cargo do proprietário do imóvel, do espaço privado ou do procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou “sites” específicos, ensejando a aplicação das sanções previstas na legislação e a imposição de suspensão das atividades.
§2º. Os atos de fiscalização serão realizados por servidores públicos municipais, podendo ocorrer, inclusive, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º. O descumprimento das normas estabelecidas neste decreto ensejará na adoção de medidas administrativas vinculadas ao estabelecimento integral das restrições constantes da Onda Vermelha do Plano Minas Consciente.
Art. 10. As atividades econômicas autorizadas em cada Onda do Programa Minas Consciente e seus respectivos protocolos sanitários poderão ser consultadas por meio do endereço eletrônico <https://www.mg.gov.br/minasconsciente>.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretosnº 15.644/21 e 15.652/21.